Tome nota

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Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados


Dica - 27 de novembro de 2023
Sabia que, quando o valor tributável de uma transmissão de bens ou prestação de serviços for inferior ao montante do adiantamento já recebido, é necessário emitir uma nota de crédito?

Quando se verificar uma redução no valor tributável da operação, por este ser inferior ao montante do adiantamento já recebido, sendo devolvido ao adquirente o valor pago em excesso, deve proceder-se à retificação da fatura que titulou o adiantamento pelo montante que exceda o valor tributável da operação através da emissão de uma nota de crédito.

Neste caso, o sujeito passivo pode efetuar a seu favor a regularização do imposto correspondente quando tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.

Quando é efetuada a transmissão do bem ou a conclusão do serviço, deve emitir fatura final para titular a operação, onde deve constar o valor tributável desta e o valor a abater, correspondente ao adiantamento efetivamente recebido, bem como a menção à fatura que o titulou.

Nesta fatura final não haverá lugar a liquidação do imposto, uma vez que o imposto foi totalmente liquidado aquando do adiantamento.

Dica - 23 de novembro de 2023
Sabia que, se após a emissão da fatura de adiantamento detetar um erro, a sua regularização/anulação varia consoante o motivo do erro?


Se tiver ocorrido um erro na emissão da fatura que titula o adiantamento e este estiver relacionado com o valor tributável ou o imposto nela liquidado, deve proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito, consoante o caso), o qual deve conter, entre outros elementos, a referência à fatura inicial e o motivo de alteração.

Se o erro estiver relacionado com elementos da fatura (por exemplo, identificação do cliente), deve proceder à sua anulação e substituição por uma nova fatura corretamente emitida, devendo igualmente fazer referência à fatura anterior.

Dica - 22 de novembro de 2023

Sabia que, após a transmissão do bem ou a conclusão da prestação do serviço, deve emitir fatura para titular a operação e regularizar o valor recebido a título de adiantamento?

No momento da transmissão do bem ou da prestação do serviço, o valor recebido a título de adiantamento deve ser «regularizado» diretamente na fatura final.

Nesta fatura deve constar o valor tributável da transmissão do bem ou da prestação do serviço, o valor a abater, correspondente ao adiantamento, e a menção à fatura que o titulou.

A liquidação do IVA deve incidir sobre a diferença entre o valor total da operação e o montante já pago a título de adiantamento.

Dica - 21 de novembro de 2023
 
Sabia que, quando ocorre um adiantamento, é obrigatório a emissão de fatura?

Num adiantamento recebido, pela transmissão de um bem ou por uma prestação de serviços, é obrigatório a emissão de fatura no momento do recebimento.
A taxa de IVA a aplicar ao adiantamento é a que corresponde à operação (transmissão de bens ou prestação de serviços) a efetuar e que vigora no momento da emissão da fatura de adiantamento.

Dica - 15 de novembro de 2023
Sabia que o prazo para arquivo dos documentos é de 10 anos?

 

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

Atualmente esta obrigatoriedade encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

 

Modelo 3 - prazo de arquivo dos documentos
Sabia que todos os cidadãos que entregam a Modelo 3 estão sujeitos a prazo de arquivo dos documentos?


Os sujeitos passivos de IRS sem rendimentos provenientes de atividades profissionais, comerciais industriais ou agrícolas, deverão manter em arquivo e boa ordem, pelo menos, durante o período de 4 anos seguintes àquele a que os rendimentos respeitam (prazo de caducidade), os documentos indispensáveis à avaliação da respetiva situação tributária.

A AT, sempre que entender conveniente, poderá notificar os sujeitos passivos para apresentarem os documentos comprovativos da sua situação pessoal e dos valores declarados.


Dica – 30 de agosto de 2023
Sabia que a obrigação de emitir recibo resulta da legislação comercial e civil?

Sem prejuízo das disposições previstas no Código do IVA, sempre que se receba valores existirá a obrigatoriedade legal da emissão do recibo de quitação, conforme decorre do Código Civil e do Código Comercial.

O Código Civil determina que quem cumpre a obrigação de pagamento tem o direito de exigir a quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provido de reconhecimento notarial, se aquele que cumprir tiver nisso interesse legítimo. 

Por sua vez, o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

Já o Código Comercial determina que o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver desembolsado.


Dica – 18 de agosto de 2023

 Sabia que as mensagens de correio eletrónico podem ser consideradas como meio idóneo, para efeitos de regularização de IVA?

As regularizações de IVA que decorrem de retificações de faturas emitidas, dependem do cumprimento de certos requisitos dispostos no Código do IVA.

Nas correções dos montantes faturados aos clientes, através da emissão de notas de crédito, para que as entidades possam recuperar o IVA liquidado inicialmente, tem que estar reunida a condição, entre outras, a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, devendo estar-se na posse da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação.

Devido à evolução na área das tecnologias de informação surgem novas formas de cumprimento deste requisito.

Um dos meios atualmente aceites para os sujeitos passivos é o correio eletrónico, que permite não só um contacto direto e célere entre as partes, como a idoneidade dos elementos incluídos no mesmo. Nestes termos, é possível considerar idóneas as mensagens de correio eletrónico desde que sejam observados certos requisitos, nomeadamente, mensagens emitidas pelo cliente estarem na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA.


Dica - 9 de março de 2023
Sabia que o prazo para arquivo dos documentos é de 10 anos?

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

Atualmente esta obrigatoriedade encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.


Dica - 1 de fevereiro de 2023
Sabia que as taxas de tributação autónoma, em sede de IRC, relativa aos encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in ou movidas a GNV foram reduzidas?

Com as alterações preconizadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, os gastos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC, que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in ou movidas a GNV, viram as suas taxas de tributação autónoma reduzidas para 2,5, 7,5 e 17,5 por cento (anteriormente eram, respetivamente, 5, 10 e 17,5 por cento e 7,5, 15 e 27,5 por cento).

Relativamente às viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, note-se que apenas podem beneficiar das referidas taxas reduzidas aquelas cujas baterias possam ser carregadas através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.


Dica - 30 de janeiro 2023
Sabia que os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a estar sujeitos a tributação autónoma de 10 por cento, caso o custo de aquisição destes veículos exceda 62 500 euros?

Os gastos incorridos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62 500 euros (valor sem IVA se dedutível) passam a ficar sujeitos a tributação autónoma de 10 por cento.

Como consequência deste enquadramento, a nova redação apenas terá implicação no período de tributação que se inicie a 1 de janeiro de 2023 (data da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Lei do OE/2023).


Dica - 26 de janeiro de 2023
  Sabia que a aplicação da isenção de IMT consignada no artigo 7.º do Código IMT, depende da verificação de determinados requisitos?

- O adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC e encontrar-se inscrito para a prática da atividade de compra, venda e revenda de bens imobiliários;

- A escritura de aquisição do imóvel tem obrigatoriamente de conter a indicação de que o imóvel adquirido se destina a revenda;

- O imóvel adquirido para revenda tem de ser revendido dentro do prazo de três anos, a contar da respetiva data de aquisição;

- A revenda do imóvel não pode ser novamente para revenda, ou seja, na escritura de revenda a um terceiro não poderá constar que o imóvel está a ser revendido novamente para revenda.

Quando se encontrem verificadas as condições, o valor relativo ao imposto liquidado IMT no momento da sua aquisição será anulado e restituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da transação.


Dica - 25 de janeiro de 2023
Sabia que a condição para aplicação da isenção de IMT no momento da aquisição de imóveis para revenda altera a partir de 2023?

A alteração ao funcionamento da isenção de IMT por parte de um adquirente que exerça normal e habitualmente a atividade de compra e venda de bens imóveis faz depender da comprovação que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos imóveis previamente adquiridos para esse fim.

Até 2022, para a comprovação deste requisito, bastava que no ano anterior tivesse sido adquirido para revenda, ou revendido, algum imóvel. Consequentemente, em 2023, as entidades que exerçam esta atividade de compra e venda de bens imóveis, para conseguirem ter uma isenção no momento de aquisição, passam a ter de comprovar que, em cada um dos dois anos anteriores (2021 e 2022), revenderam pelo menos um imóvel. Para o efeito, deverão obter a respetiva certidão passada pelo serviço de finanças competente que ateste o exercício normal e habitual desta atividade.


Dica - 19 de janeiro de 2023
  Sabia que o limiar de matéria coletável sujeito à taxa reduzida de IRC (17 por cento), foi aumentado para 50 mil euros?

A taxa reduzida de IRC aplicável no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que sejam qualificados como PME ou small mid cap, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, passa a ser aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável, em detrimento ao limite dos primeiros 25 mil euros, anteriormente em vigor. Este novo limite é aplicável ao período de tributação de 2023.


Dica - 17 de janeiro de 2023

Sabia que deixa de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais?

Com a publicação do OE para 2023, é eliminada a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais. Esta alteração é aplicada à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor do OE para 2023.

Diminui-se de 70 para 65 por cento a percentagem de dedução do lucro tributável dos prejuízos fiscais. Esta alteração não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (que permite um aumento de 10 pontos percentuais na dedução do lucro tributável quando se trate de prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021).


Dica - 10 de janeiro de 2023

Sabia que, em 2023, alguns dos prazos das obrigações declarativas e de pagamento são mais alargados?

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023, os prazos das principais das obrigações declarativas e de pagamento, em consequência das férias fiscais, serão as seguintes:

SAF-T Faturação – 31/08/2023
IVA – Declaração periódica 06T2023/junho – 20/09/2023
IVA – DP pagamento 06T2023/junho – 25/09/2023
IVA - Recapitulativa - 31/08/2023
DMR – Autoridade Tributária – 31/08/2023
DRi – Seg. Social - 25/08/2023
Seg. Social - Pagamento contribuições - 31/08/2023
FCT e FGCT – Pagamento – 31/08/2023

Dica - 5 de janeiro de 2023

Sabia que na circulação de bens podem ser fornecidos às autoridades fiscalizadores o ATCUD ou o QR code?

A partir de 1 de janeiro de 2023 passa a poder ser utilizado o ATCUD ou o QR Code para fornecer às autoridades fiscalizadores na circulação de bens em complemento ao Código de comunicação da AT do documento de transporte previamente comunicado para o Portal E-Fatura, através do sistema de webservice, envio de SAF-T ou comunicação direta no portal.


Dica - 2 de janeiro de 2023 

Sabia que para o IVA a pagar a partir de janeiro de 2023 será possível solicitar a flexibilização do seu pagamento em três prestações?

Os sujeitos passivos do IVA no regime mensal e trimestral podem solicitar a flexibilização do pagamento do IVA de três prestações mensais, desde que possuam a situação tributária e contributiva regularizada.

Para os pagamentos do IVA no 2.º semestre, o número de prestações não pode exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se:

- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações); e

- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de flexibilização terão de ser efetuados até ao prazo de pagamento da primeira prestação.


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