TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Consequências do despedimento sem justa causa
Existem dois tipos de licença parental: inicial e alargada. A inicial, que pode ir até 150 dias, inclui os períodos obrigatórios e exclusivos do pai e da mãe.
A licença parental alargada tem a duração
adicional de três meses.
A licença parental é paga pela Segurança
Social e compensa o valor do salário não recebido durante o período em que os
pais não estão a trabalhar.
LICENÇA
PARENTAL INICIAL
A licença parental inicial dura até 120
ou 150 dias seguidos e inclui as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai.
Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos:
·
licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai
escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo.
·
se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além
do primeiro.
Se os pais escolherem gozar 120 dias de
licença, a Segurança Social (SS) paga o subsídio parental que corresponde a
100% da remuneração de referência (média de todas as remunerações – salário
bruto – declaradas à SS nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao
mês em que tem início a licença).
No caso de os pais escolherem gozar 150
dias de licença, a SS paga o subsídio parental que corresponde a 80% da
remuneração de referência.
LICENÇA
PARENTAL EXCLUSIVA DA MÃE
A mãe goza de um período opcional até 30
dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto.
Os dois períodos fazem parte da licença
parental inicial que pode ser de 120 ou 150 dias.
Subsídio parental inicial exclusivo da
mãe
Trata-se de um subsídio atribuído à mãe
para substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença
por nascimento de filho.
Ø Condições para
ter direito:
·
tenha prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou
interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o
trabalho. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de
remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros,
desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção,
incluindo o da função pública;
·
goze as respetivas licenças, faltas e dispensas não
retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
·
tenha as contribuições para a Segurança Social pagas até
ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar
por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver
abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
O período de licença é até 72 dias, em
que;
·
30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do
parto;
·
42 dias (6 semanas) são obrigatórios gozados imediatamente
a seguir ao parto.
Estes períodos estão incluídos no período
de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
LICENÇA
PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
O pai tem direito a 28 dias de licença,
seguidos ou alternados, de no mínimo 7 dias, após o nascimento do bebé. Os
primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já
os outros 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento.
O pai tem ainda direito a usufruir de 7
dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.
Ø Condições para
ter direito:
·
tenha prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou
interpolados, à data do impedimento para o trabalho. Para a contagem dos 6
meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de
proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que
abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
·
goze as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas
nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
·
tenha as contribuições para a Segurança Social pagas até
ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar
por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver
abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
LICENÇA PARENTAL
PARTILHADA
No caso dos pais desejarem partilhar a
licença parental inicial e cada um goze em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo)
de um período de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias
seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe, soma-se mais 30 dias aos 120
ou 150 dias do período inicial.
Os 30 dias adicionais podem ser gozados
em exclusivo por apenas um dos pais, ou então ambos podem gozar de 15 dias ao
mesmo tempo, e depois mais 15 dias apenas para a mãe ou para o pai.
Se a duração da licença for de 120 + 30
dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 100 % da remuneração de
referência.
Por seu lado, se a licença durar 150 + 30
dias, o subsídio parental corresponde a 83% da remuneração de referência. O
subsídio parental inicial é aumentado de 83% para 90% da remuneração, desde que
o pai tenha em exclusivo 60 dias de licença.
Se os pais escolherem a licença parental
inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias,
passam a poder, após os primeiros 120 dias, acumular os restantes dias da
licença com trabalho a tempo parcial (part-time). O período de 30 dias a mais é
sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou
partilhado por ambos.
LICENÇA PARENTAL
ALARGADA
A licença parental inicial pode ser
alargada por um período de até 3 meses para o pai e para a mãe. A licença
parental alargada tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental
inicial.
Neste caso, a Segurança Social paga um
subsídio no valor de 25% da remuneração de referência. Se houver partilha das
responsabilidades parentais no gozo da licença, o subsídio aumenta de 25% para
40%.
LICENÇA POR LUTO
GESTACIONAL
Nas situações de interrupção da gravidez,
quando não existe licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora tem
direito a faltar por motivo de luto gestacional até 3 dias seguidos. Esta falta
também pode ser dada pelo pai.
SUBSÍDIO PARA
ASSISTÊNCIA A NETO
Quando um dos pais tem menos de 16 anos,
os avós trabalhadores que vivam com o bebé têm direito a uma licença durante um
período de 30 dias seguidos após o nascimento. Esta licença pode ser partilhada
pelos avós.
O valor do subsídio para assistência a
neto corresponde a 100 % da remuneração de referência.
(In
Boletim de Contribuinte Nº. 4 de Fevereiro 2024)
Consequências do despedimento sem justa causa
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FALTA AO TRABALHO
O QUE NOS TRAZ DE NOVO O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO 2024
Janeiro de 2024
SAIBA COMO APLICAR
De 18.04.2023 até 31.10.2023