TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FALTA AO TRABALHO
O despedimento do trabalhador por
iniciativa do empregador é ilícito:
• se for devido a motivos políticos,
ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo
diferente;
• se o motivo justificativo do
despedimento for declarado improcedente pelo tribunal;
• se não for precedido do respetivo
procedimento disciplinar;
• em caso de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental
inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer
prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
O despedimento é ainda ilícito se tiver
decorrido mais de 1 ano sobre a prática da infração sem que se tenha verificado
o início do procedimento disciplinar, ou se este não se iniciar nos 60 dias
seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência
disciplinar, teve conhecimento da infração.
O despedimento é igualmente ilícito se o
respetivo procedimento for inválido.
Ø O procedimento de
despedimento considera-se inválido se:
• faltar a nota
de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada
dos factos imputados ao trabalhador;
• faltar a
comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
• não tiver sido
respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à
nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
• a comunicação
ao trabalhador da decisão de despedimento e dos respetivos motivos não for
efetuada por escrito.
Sendo o despedimento declarado ilícito
pelo tribunal, o empregador é condenado:
Ø a indemnizar o
trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
Ø a reintegrá-lo no
mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Sem prejuízo daquela indemnização, o
trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a
data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que
declare a ilicitude do despedimento.
Em substituição da reintegração o
trabalhador pode optar por uma indemnização até ao termo da discussão em
audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante,
entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou
fração de antiguidade, tendo em consideração o valor da retribuição e o grau de
ilicitude em função do fundamento em causa.
Para o efeito, o tribunal deve considerar
o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão
judicial.
Aquela indemnização não pode ser inferior
a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
Microempresas
e cargos de administração
Em caso de microempresa (que emprega
menos de 10 trabalhadores) ou de trabalhador que ocupe cargo de administração
ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a
reintegração, invocando factos e circunstâncias que tornam o regresso do
trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
Este requerimento do empregador é
excluído caso a ilicitude do despedimento tenha por fundamento motivo político,
ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou
quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo
empregador.
Se o tribunal excluir a reintegração, o
trabalhador terá direito a indemnização, apurada pelo tribunal entre 30
e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração
de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses
de retribuição base e diuturnidades.
(Código
do Trabalho, arts. 381º, 391º e 392º)
(In
Boletim de Contribuinte Nº.6 Março 2024)
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FALTA AO TRABALHO
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De 18.04.2023 até 31.10.2023