TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE FALTA AO TRABALHO

Conforme determina o art. 253º do Código do Trabalho, a falta, quando previsível, deverá ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

Se esta antecedência não puder ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de 5 dias, estabelece aquele preceito que a comunicação ao empregador será efetuada logo que possível.

Relativamente a candidato a cargo público, a falta dada durante o período legal da campanha eleitoral deverá ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.

Quanto à prova de falta justificada, deve ter-se presente que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, que deverá ser apresentada em prazo razoável. Caso o trabalhador não o faça, será a falta considerada injustificada.

A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (portal do SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou ainda por atestado médico.

(In Boletim de Contribuinte Nº. 6 Março 2024)

Publicado em 2024-03-20

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