TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Consequências do despedimento sem justa causa
O Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações
fiscais relevantes em matéria de retenção na fonte de IRS relativamente a
rendimentos do trabalho dependente.
Divulga-se uma síntese das principais alterações, que
terão impacto no rendimento líquido dos trabalhadores durante o ano de
2023
1. Subsídio
de refeição
O montante do subsídio de refeição diário para
trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 Euros, com
efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022.
Consequentemente, no setor privado, com efeitos à
mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 Euros, o limite excluído de
tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro,
e o limite de 8,32 Euros, quando este for pago em cartão ou vale
refeição.
2. Redução
das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro
no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de
retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos
rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação
que aufiram até 2 700 euros mensais.
Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de
retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:
i) Comunicar,
por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da
taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da
iniciativa do trabalhador e não do empregador.
ii) Feita
a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou
empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições,
nomeadamente:
· Declaração
emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de
crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente.
Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e
permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
· Quanto
ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da
categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações
auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.
A redução da retenção na fonte nestas condições terá
por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
3. Retenções
na fonte da categoria A de IRS - Trabalho Suplementar
3.1. Rendimentos auferidos por
trabalhadores residentes
A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção
autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em
50% a partir da 101.ª hora, inclusive.
A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito
o aumento do rendimento líquido mensal.
3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não
residentes
A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal
de 760 euros, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a
retenção na fonte. À parte que exceda 760 euros ou 50 horas, a taxa de retenção
na fonte aplicável é de 25%.
4. Taxas de retenção na fonte a
partir do segundo semestre de 2023
Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de
acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre.
No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos
habituais.
No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na
fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022).
Este novo modelo pretende evitar situações em que a
aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração
mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do
imposto retido e o valor do imposto devido a final.
A partir do segundo semestre, no recibo de vencimento, passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.
Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados
Consequências do despedimento sem justa causa
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